A execução extrajudicial é um instrumento que usamos bastante no direito brasileiro e, convenhamos, um dos mais práticos quando o assunto é cobrar dívida sem ter que esperar anos na fila do Judiciário. Mas atenção: pra funcionar direito, tem que ser feita dentro dos limites da lei e, principalmente, dentro do prazo. Continue lendo: explico como funciona na prática.
O que é a Execução Extrajudicial?
Execução extrajudicial é aquele caminho que o credor toma quando quer cobrar um débito sem entrar com uma ação judicial. É o caso, por exemplo, de cheques sem fundo, notas promissórias vencidas, duplicatas ou contratos com cláusula de confissão de dívida, desde que estejam em dia com os requisitos legais.
O primeiro passo? O título precisa estar vencido e o devedor, em mora. Aí o credor notifica, formalmente, dando prazo para quitação. Se ele não pagar (e não justificar), o próximo passo é acionar os mecanismos extrajudiciais previstos em lei, como a busca e apreensão em alienação fiduciária ou o protesto cambial.
A grande vantagem? Velocidade. Aqui, não tem audiência marcada para daqui a 8 meses, nem petição inicial esperando despacho. O processo anda na medida em que o credor providencia os atos e isso, muitas vezes, faz a diferença entre receber ou engavetar o crédito.
Mas se o devedor não tem bens à vista, se desaparece ou simplesmente contesta o título com fundamento, o credor pode acabar tendo que recorrer ao Judiciário mesmo… e aí entra outro custo: honorários, custas, tempo. Por isso, é preciso avaliar com cuidado antes de acionar essa via. E sim, há situações em que a via judicial ainda é a mais segura, especialmente quando há risco de embargos ou quando o título, por si só, não tem força executiva suficiente. Cada caso é um caso.
Processo de Execução Extrajudicial no Brasil
Na prática, a execução extrajudicial no Brasil funciona com base em regras bem definidas principalmente nos artigos 817 e seguintes do Código Civil, além da Lei nº 9.514/97 (para alienação fiduciária) e da Lei dos Títulos de Crédito.
O credor, munido do título válido (duplicata aceita, cheque devolvido, contrato com cláusula de inadimplemento automático), notifica o devedor por meio de oficial de justiça ou, em alguns casos, por carta registrada com AR. O devedor tem direito ao contraditório, sim: pode impugnar, alegar pagamento, vício de consentimento… mas isso tem que ser feito nos moldes da lei. Se ele não reagir no prazo, o credor pode, por exemplo, requerer a busca e apreensão do bem (no caso de garantia fiduciária), ou até levar o título a protesto, o que já abre caminho para inscrição em SERASA e eventual execução futura.
E o ponto-chave: o prazo prescricional. Não adianta ter o título perfeito se o tempo já passou. Para cheques, por exemplo, o prazo para cobrança executiva é de 6 meses, contados do vencimento (Lei nº 7.357/85, art. 59). Para duplicatas, são 3 anos (CC, art. 206, § 3º, II). Notas promissórias seguem o mesmo prazo das duplicatas.
Errar nisso é perder o direito de cobrar e, pior, o cliente descobrir isso depois de pagar honorários.
Então, antes de qualquer passo, consulte a natureza do título e confirme o prazo. É o tipo de detalhe que faz a diferença entre uma cobrança bem-sucedida e uma carta de arrependimento.
Vantagens da Execução Extrajudicial
A execução extrajudicial tem seus méritos e, na rotina do escritório, é comum ver clientes respirarem aliviados quando percebem que não precisam “entrar na Justiça” pra cobrar o que é deles.
A principal delas é a agilidade. Em casos de alienação fiduciária, por exemplo, dá pra ter o bem retomado em poucas semanas, desde que tudo esteja em ordem documental.
Também há uma economia real. Sem custas judiciais, sem depósito recursal, sem múltiplos atos processuais. Claro, tem custo com cartório, protesto, eventuais honorários mas, na comparação com um processo judicial que dura 3 anos, o saldo é positivo.
Outro ponto que valorizo: a flexibilidade. Como não há juiz mandando no ritmo, as partes podem negociar durante o processo inclusive propor acordos com descontos ou parcelamentos, sem ter que submeter tudo à homologação judicial.
E, não menos importante a confidencialidade. Nada vai parar no Diário Oficial, no portal do TJ ou no Google. O nome do devedor não fica exposto enquanto não houver protesto ou execução judicial. Isso conta em relações comerciais contínuas.
Desvantagens e riscos da Execução Extrajudicial
Mas, como costumo dizer aos clientes: “toda moeda tem dois lados e o verso, às vezes, é mais áspero”.
Primeiro, não há garantia de recebimento. O título pode ser perfeito, o procedimento, impecável e o devedor, simplesmente, não ter patrimônio. Aí, o credor gasta com cartório, protesto, diligências… e ainda precisa ingressar com execução judicial depois.
Segundo, o processo exige atenção redobrada aos detalhes. Um erro na notificação, uma falha na descrição do bem, um prazo vencido e o devedor pode impugnar com sucesso, até alegando abuso de direito. Já vi casos em que o cliente perdeu o direito por causa de um AR devolvido e não reenviado.
Terceiro, o devedor pode contestar sim, e com efeito suspensivo em alguns casos como no protesto de duplicata, que pode ser sustado mediante impugnação fundamentada. Isso exige prontidão do advogado para rebater, sob pena de o processo parar no meio.
Nem todo título serve. Contratos genéricos, recibos sem cláusula de confissão de dívida, ou obrigações que exigem liquidação de valor (ex: indenizações por danos morais) não entram nessa via. Tentar forçar a barra aqui é correr o risco de ver o ato declarado nulo e responder por danos.
Alternativas à Execução Extrajudicial
Quando a via extrajudicial não é viável, ou quando o cliente prefere preservar a relação, temos outras saídas, todas com seus prós e contras.
A mediação, por exemplo, tem funcionado bem em dívidas empresariais. Com um mediador neutro, muitas vezes se chega a um acordo em uma ou duas sessões, e o melhor: o acordo pode ser levado a termo judicial em 24h, com força de título executivo.
A arbitragem é outra opção, especialmente em contratos que já preveem cláusula compromissória. O árbitro decide em meses, não em anos e a sentença arbitral tem a mesma eficácia de uma sentença judicial. Só não compensa para débitos pequenos, pelo custo do procedimento.
O protesto, apesar de parecer antigo, ainda é eficaz. Além do efeito moral (ninguém gosta de ver o nome protestado), ele interrompe a prescrição e prepara o terreno para uma futura execução, sem contar que facilita a negociação: muitos devedores ligam no mesmo dia do aviso de protesto.
O parcelamento direto com termo de quitação parcial ou nova confissão de dívida também é uma saída inteligente, sobretudo quando o devedor demonstra boa-fé, mas passa por dificuldade momentânea. Aqui, o cuidado é redigir bem o novo instrumento, para que ele tenha força executiva.
E, sim: emitir um novo título (como uma nota promissória para refinanciar a dívida antiga) é perfeitamente válido desde que haja causa nova e não seja mero “alongamento” sem contrapartida. Mas atenção: isso reinicia o prazo prescricional, o que pode ser bom… ou ruim, dependendo do contexto.







